Processo 8006484-71.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA. Fone: 3460-8033, E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br Processo: 8006484-71.2023.8.05.0001Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: ALISSON ARAUJO DE MIRANDA e outros EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) EXMO(A) SR(A) CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, MM JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao(à) sentenciado(a) SILVANO OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, natural de Salvador, nascido em 07.11.2003, RG: [removido]9, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Gilquelis Silva Oliveira e Silvio Ribeiro Souza, fica ciente de que, neste Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, localizado na Av. Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, tramitam os autos do processo epigrafado, e como o(a) mesmo(a) encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de que o(a) réu(ré) tome ciência do teor da sentença, prolatada no dia 30 de abril de 2026, em que o(a) mesmo(a) foi CONDENADO(A) nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na denúncia, para CONDENAR os réus SILVANO OLIVEIRA SOUZA e ALISSON ARAÚJO DE MIRANDA, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. [...] Consideradas as circunstâncias analisadas de forma individualizada, fixo a pena intermediária de Silvano em 5 anos de reclusão. Em relação a Alisson, ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 3ª fase - causas de aumento e de diminuição. Incide, nessa fase, para ambos os réus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelos fundamentos já expostos, no índice de 2/3. Pena definitiva: a pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão para Silvano e em 2 anos e 1 mês de reclusão para Alisson. Regime de pena e recurso em liberdade. No que tange ao regime de cumprimento de pena, observa-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis aos réus. Ademais, a pena não supera 4 anos. Logo, fixo para os condenados o regime aberto. Se por outro motivo não estiverem presos, reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, na medida em que o risco à ordem pública já se encontra mitigado, por corolário lógico revogo todas as medidas cautelares eventualmente impostas aos acusados. Detração. Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado. Substituição de pena. Tendo em vista que a pena aplicada não excede a quatro anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que os réus não são reincidentes em crime doloso e que as circunstâncias do art.59 lhe são favoráveis, é cabível a aplicação no presente caso do art. 44 do CP. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução." …
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