Processo 8006488-29.2024.8.05.0113
TJBA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8006488-29.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: CELSO DE JESUS ANDRADE e outros Advogado(s): DENILTON BARBOSA (OAB:BA9380) REU: CLUB DO CAVALO SUL DA BAHIA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928), MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Celso de Jesus Andrade e Jorge Silveira Macedo Carvalho contra o Club do Cavalo Sul da Bahia, onde os autores alegam, em síntese, que celebraram com o réu contrato de compra e venda formalizado por Escritura Pública lavrada em 23 de outubro de 2013, no 2º Tabelionato de Notas da sede desta Comarca. Alegam, ainda, que pagaram o valor de R$58.085,00, a título de sinal, e emitiram o cheque nº 001817, datado de 24 de outubro de 2013, no valor de R$347.494,00, em caráter pro solvendo, vinculado ao Banco Bradesco, Agência nº 3522, Conta nº 036244-1, de titularidade de K.R. Carvalho & Cia. Ltda, representativo do saldo do preço, tendo o pagamento do cheque ficado condicionado à demonstração da baixa da penhora registrada na Av-1 da matrícula nº 37.653 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da sede desta Comarca, efetivada por meio da Av-3. Alegam, também, que, nos meses de junho e julho de 2024, foram notificados tanto pelo presidente da diretoria anterior da associação, Florisvaldo Nascimento Monteiro, que permanecia na posse do cheque, quanto pelo presidente da diretoria então constituída, ambos exigindo o pagamento e que, até o ajuizamento da ação, não houve consenso entre o ex-presidente e a diretoria então vigente. Alegam, em continuidade, que o Cartório de Registro de Imóveis exigia a anuência quanto ao recebimento e a consequente quitação para a regularização registral, mas a diretoria que representava a associação não possuía o título de crédito. Alegam, ademais, que, diante da insegurança quanto à pessoa legitimada a receber, da impossibilidade de obter quitação segura e da ausência de devolução do cheque, não lhes restou alternativa senão ajuizar a presente ação. Requerem, ao final, o depósito judicial do valor remanescente, bem como a declaração de quitação da dívida, tudo acrescido das verbas sucumbenciais. A petição inicial (454767437) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a certidão da matrícula do imóvel (454767442), as notificações extrajudiciais recebidas (454767443/444) e ata de assembleia da diretoria então constituída (454767445). Custas processuais iniciais recolhidas (455148881 e 455202543). Deferida a realização do depósito judicial, fora determinada a citação, bem como a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel (456244293). Depósito judicial consignado (457473537 e 457479661). Ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca comunicando que, nos autos do processo nº 8006682-29.2024.8.05.0113, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade e a suspensão do levantamento de quaisquer valores depositados nestes autos, referentes ao negócio de venda de parte da área do imóvel pertencente ao réu (458525535/539). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação,…
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