Processo 8006488-78.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8006488-78.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WILLIAM CABRAL MIRANDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA //18-6-2025, GUILHERME JESUS MIRANDA assistido por WILIAM CABRAL MIRANDA, devidamente qualificada nos autos ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SUL AMÉRICA SAÚDE, também individuada, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré, encontrando-se o contrato ativo e adimplente. Relata ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), necessitando de acompanhamento terapêutico especializado em ambiente naturalístico, residencial e escolar, realizado há mais de três anos. Alega que foi informada pela clínica responsável pelo tratamento de que os serviços seriam interrompidos a partir de 19/06/2025, em razão da negativa da operadora em autorizar a continuidade do acompanhamento. Sustenta que a suspensão do tratamento poderá acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento e agravamento do quadro clínico, além de causar desgaste emocional aos familiares. Diante disso, requer a manutenção da cobertura integral do acompanhamento terapêutico residencial e escolar, nos moldes já realizados por profissional integrante da rede credenciada da ré, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento do tratamento. Ao final, requer: 1 - concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré se abstenha de interromper o tratamento terapêutico da Parte Autora junto à clínica "Desenvolvimento Humano" - Unidade Lauro de Freitas/BA, autorizando imediatamente a continuidade do atendimento domiciliar e escolar, pelo mesmo profissional de saúde que já acompanha o menor há mais de três anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 24 horas, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias; 2 - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ; 3 - julgamento pela procedência do pedido, confirmando a liminar concedida, bem como condenando à Acionada ao pagamento referente a danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou, em valor a ser arbitrado pelo MM. Juízo, levando-se em consideração o sentido pedagógico da reparação, submetido a juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, bem como à correção monetária a partir da data da prolação da sentença. Junta documentos como, carteira do plano (ID 505861304), re,relatório médico (ID 505861305), acompanhamento terapêutico (ID 505861307) e outros. Citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 509967164), sustenta em sede de preliminar, ausência dos pressupostos legais para concessão dos efeitos da tutela antecipada à segurada, art. 300 do ncpc; da impugnação à gratuidade de justiça, ausência de comprovação de insuficiência de recursos. No mérito, sustenta que o contrato firmado entre as partes está submetido às regras da Lei nº 9.656/98 e ao rol da ANS, defendendo que a cobertura assistencial deve observar os…
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