Processo 8006505-53.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006505-53.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006505-53.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDELVITO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por EDELVITO BISPO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas. O autor relata, em síntese, que é aposentado, recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição ré (conta nº. 78379-P, ag. nº. 2060-5) e passou a sofrer descontos que não reconhece, identificados como "CART CRED ANUID", sem contratação válida e sem autorização, requerendo, inclusive em tutela de urgência, a cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais.  Juntou documentos e valorou a causa. Liminar concedida. (id.529225476). Citado, o réu apresentou contestação (id.550385897), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.  Tentativa de conciliação não logrou êxito. (id.551052881).  O demandante manifestou-se da contestação,  apresentando réplica (id.552077252). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. QUESTÃO PRÉVIA 2: A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.  A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Assim, afasto tal preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 3: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que…

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