Processo 8006513-10.2025.8.05.0080
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006513-10.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GABRIEL SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580), DEBORA BRITO DOS SANTOS (OAB:BA86086) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato: "Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 19h30min, na Avenida Antônio Sérgio Carneiro, Bairro Santo Antônio dos Prazeres, nesta cidade, o denunciado, na companhia de terceiro não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, a motocicleta modelo CG150/TITAN HONDA, cor branca, placa PJA-4798, bem como um aparelho de telefonia móvel, marca Samsung, pertencente à vítima, JONATHAS DOS SANTOS NUNES. Na ocasião, a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo, parou a motocicleta no referido local para buscar uma passageira, momento em que, quando ela se preparava para colocar o capacete, o denunciado e seu comparsa aproximaram-se portando uma arma de fogo, anunciou o assalto e ordenou que a vítima descesse do veículo e virasse de costas. Após consumar a subtração dos bens, empreendeu fuga sentido aeroporto." "Após diligências realizadas pela polícia militar, o denunciado foi localizado horas após o fato, no bairro do Tomba, em posse da motocicleta roubada, sendo, então, preso em flagrante. Extrai-se do feito, portanto, que o denunciado abordou a vítima e pediu para ela ficar de costas, impedindo eventual reconhecimento posterior, e subtraiu a motocicleta, fugindo logo em seguida para local diverso, tendo sido encontrado, horas após em posse do veículo, sendo que, ao ser interrogado, não apresentou versão plausível que levasse a conclusão diversa a respeito da sua autoria quanto à subtração do bem. Nos autos do IP, à fl. 18, consta o auto de exibição e apreensão, descrevendo a identificação e apreensão da motocicleta, devidamente restituída à vítima, conforme termo de fl. 48." O acusado foi preso em flagrante e solto em 06.02.2025 (ID 574743597). A denúncia foi recebida em 01.04.2025 (ID 493202398), o acusado foi citado (ID) e apresentou resposta à acusação (ID 493894248). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações do ofendido e de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID 567802635). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. Em alegações finais de ID 568501499, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa, nas alegações finais de ID 570093889, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento das causas de aumento, requerendo também, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade. Relatei. Fundamento e decido. A materialidade delitiva está devidamente…
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