Processo 8006513-33.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006513-33.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: NORMA LUCIA MARQUES DOURADO SILVESTRE Advogado(s): natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por NORMA LUCIA MARQUES DOURADO SILVESTRE contra o ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que "Em 24 de março de 2004 a parte autora ascendeu ao cargo efetivo de professora em decorrência da aprovação em concurso público, sobrevindo, em 19 de fevereiro de 2025, a concessão da sua aposentadoria e, consequente- mente, a vacância do cargo público. A sua última remuneração, conforme aponta os documentos anexos, correspondeu a importância de R$ 13.179,10 (treze mil sento e setenta e nove reais e dez centavos) No período compreendido entre as datas da nomeação e a da vacância do cargo público, que correspondeu a 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço, a parte autora não incorreu em nenhuma das hipóteses impeditivas da aquisição da licença-prêmio, dando azo a perfectibilização de 04 (quatro) períodos aquisi- tivos do aludido direito. Em que pese ter adquirido os períodos de licenças-prêmio, o estado acio- nado nunca editou nenhum ato administrativo concessivo e, por conseguinte, obstou o gozou dos períodos de licenças-prêmio adquiridos pela parte autora na vigência do vínculo funcional. O histórico funcional anexo testifica a ausência de concessão das licenças adquiridas pela parte autora. A inação estatal implicou na impossibilidade de concessão dos períodos aquisitivos de licença-prêmio, ante rompimento do vínculo funcional provocado pela aposentadoria voluntária, situação que reclama a sua conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio quando convertidos em pecú- nia, enseja à percepção da indenização de R$ 158.149,02 (cento e cinquenta e oito mil reais e cento e quarenta e nove reais e dois centavos) como forma de compensar a ausência de fruição do direito legalmente adquirido du- rante a vigência do vínculo funcional. O valor mencionado no parágrafo anterior restou extraído da multiplicação dos 12 (doze) meses, que equivale a 04 (quatro) períodos aquisitivos de licenças- prêmio, pela última remuneração percebida pela parte autora que correspondeu a importância de R$ 13.179,10 (treze mil sento e setenta e nove reais e dez centavos). A conversão do(s) período(s) aquisitivo(s) de licenças-prêmio não go- zada(s) pelo servidor durante a atividade prescinde de requerimento administra- tivo e de existência de norma local, razão pela qual a parte autora faz jus a conversão dos períodos adquiridos a título de licença-prêmio em pecúnia." (sic). Nos pedidos, pugnou por "A) Deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 3º da Lei nº 13.105/2015 e a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII da Lei n.º 13.105/2015; B) Expedição da citação da parte contrária pessoalmente, via remessa eletrônica, para que, querendo, conteste a presente ação dentro do prazo legal; C) Acolhimento da pretensão autoral para condenar o Estado acionado na obrigação de converter 04 (quatro) períodos de licenças-prê- mio em…
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