Processo 8006515-80.2025.8.05.0079

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006515-80.2025.8.05.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Eunápolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006515-80.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: JOAN BRASIL REIS Advogado(s): DANIEL FERREIRA LOPES (OAB:BA84171) INTERESSADO: BNR VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA85512), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103)   DECISÃO   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, Restituição de Valores, Cancelamento de Financiamento e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOAN BRASIL REIS em face de BNR VEICULOS LTDA, GUERRIERI EMPREENDIMENTOS LTDA (ATACADÃO VEÍCULOS) e BANCO C6 S.A. (ID 53551485). O Autor alegou, em suma, ter adquirido um veículo Chevrolet Onix 2022/2023 da BNR Veículos LTDA em 12 de junho de 2025, mediante informações que se revelaram falsas, como a de que o veículo possuía único dono e estava em plenas condições mecânicas. Aduziu ter entregue seu Fiat Palio 2016, avaliado em R$ 25.000,00, como entrada, e financiado o remanescente de R$ 72.000,00 em 60 parcelas de R$ 1.330,00 junto ao Banco C6 S.A. (ID 533551485). Segundo o Autor, o veículo apresentou vazamento de óleo e fortes batidas metálicas no motor logo após a compra, configurando vício oculto. As tentativas de reparo pela Ré BNR Veículos LTDA foram ineficazes e os veículos substitutos oferecidos eram de qualidade inferior e inseguros. O Autor sustentou ter despendido tempo e recursos na busca por uma solução, inclusive realizando 138 ligações para o proprietário Rafael Guerrieri (ID 53351485). Em razão dos fatos, desenvolveu quadro de ansiedade severa. A petição inicial requereu a concessão da gratuidade da justiça (deferida no ID 533595691), a tutela de urgência para suspender o financiamento, proibir a negativação do nome, cancelar as obrigações e proteger o crédito do Autor, além da entrega de veículo equivalente ou a devolução integral dos valores. No mérito, pugnou pela rescisão contratual, cancelamento definitivo do financiamento, restituição integral e em dobro dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 25.000,00 (ID 533551485). Em despacho inicial (ID 533595691), a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação da parte ré. O Autor apresentou manifestações subsequentes, informando sobre novas provas documentais (ID 534169506), reforçando a iminência de perigo de dano e a postura de má-fé das Rés, especialmente a tentativa de retomada do veículo emprestado (HB20). Em nova petição (ID 547526033), o Autor alegou a regularidade das intimações da BNR Veículos LTDA e da Guerrieri Empreendimentos LTDA, bem como a ciência expressa do proprietário Rafael Guerrieri sobre o processo. Requereu, por conseguinte, a imediata apreciação da tutela de urgência. As Rés BNR Veículos LTDA e Guerrieri Empreendimentos LTDA apresentaram contestação em 13 de março de 2026 (ID 548477766). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da Guerrieri Empreendimentos LTDA, sob o argumento de que a relação de compra e venda se deu exclusivamente com a BNR Veículos. No mérito, defenderam a não concessão da tutela de urgência, a inexistência de vício oculto (aduzindo desgaste natural e uso imprudente do veículo pelo Autor), a boa-fé na oferta de carros substitutos por mera liberalidade e a…

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