Processo 8006518-62.2024.8.05.0146

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8006518-62.2024.8.05.0146
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006518-62.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ITALO DE LUCENA SILVA (OAB:PE38608-A) APELADO: JOAO PEDRO DOS SANTOS SALES e outros (2) Advogado(s): ITALO DE LUCENA SILVA (OAB:PE38608-A)           DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102233310) interposto por LAZARO JHOADSON SIQUEIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo e conheceu e deu provimento ao recurso ministerial "para reformar a sentença vergastada a fim de afastar a redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, fixando, para cada um dos sentenciados, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, "b", do Código Penal), além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário."   O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 101029443):   APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM HABITUALIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO STJ. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS VÁLIDOS COMO PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CONSTANTE NO ART. 28, LEI Nº. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL DO CAPUT CONFIGURADO. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1 - Os sentenciados foram condenados pela prática do crime constante no art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, fixando-se, para cada um deles, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituindo-a por duas restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos), e o pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo unitário, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que os agentes de segurança pública estavam participando de operação policial denominada Rodovia 2023 quando perceberam um veículo realizando manobra brusca para evitar a fiscalização. Após perseguição por uns 5km, interceptaram o automóvel e, realizadas buscas, encontraram em seu interior pequena quantidade de entorpecentes, além de sacolas plásticas comumente utilizadas para embalar drogas, maquineta de cartão e 5 aparelhos celulares. Nas imediações, localizaram uma sacola contendo vasta quantidade de maconha (500g) e de cocaína (200g). O Apelante declarou ter sido convidado pelo corréu para acompanhá-lo na viagem, tomando ciência de que o objetivo seria buscar drogas somente quando já no trajeto. Este, por sua vez, afirmou ser usuário e, em vista de dívida de drogas, ter sido coagido a conduzir o veículo levando o Recorrente de Petrolina/PE até Senhor do Bonfim/BA, trazendo-lhe de volta em posse de substâncias ilícitas recebidas de terceiros em Senhor do Bonfim. Laudo pericial atestando resultado positivo para cocaína e maconha acerca do material apreendido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Irresignado, o Ministério Público interpôs…

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