Processo 8006526-88.2023.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006526-88.2023.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006526-88.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ESDRAS DA SILVA ROCHA Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595)   SENTENÇA   Vistos, etc. O autor apresentou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Informa que exerce atividade comercial no Centro de Abastecimento Vicente Grilo (CEAVIG), em Jequié, e que, no final do mês de dezembro de 2022, seu estabelecimento foi inundado em razão da abertura repentina das comportas da Usina Hidrelétrica da Pedra, operada pela ré, sem aviso prévio. Relata a perda de mercadorias, móveis, equipamentos e documentos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais (ID 420834865 e seguintes). A gratuidade da justiça foi concedida (ID 431379581). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 448749002). A ré apresentou contestação (ID 438743437). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, pediu a denunciação da lide ao Município de Jequié e apontou a conexão com a Ação Civil Pública em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, alegou força maior, sustentando que a inundação decorreu de chuvas históricas e imprevisíveis na bacia do Rio de Contas. Afirmou que sua operação seguiu todos os protocolos técnicos e de segurança e que a contenção evitou danos maiores à população. Apresentou o relatório de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o parecer do Professor Jerson Kelman, cartas circulares, boletins hidrológicos e outros documentos, defendendo a inexistência de nexo causal e de responsabilidade de sua parte. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 458535897). A ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 460815252). Foi proferida decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e conexão, indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 537820822). É o relatório. Decido. Considerando que as preliminares suscitadas já foram analisadas em sede de decisão saneadora, passo ao exame do mérito. A controvérsia central do processo consiste em determinar se a ré possui responsabilidade civil pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência da inundação do Rio de Contas no final de dezembro de 2022. A ré atua como concessionária de serviço público e, nessa qualidade, sua responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta da concessionária e da relação de causa e efeito entre eles. A relação de causa e efeito entre a operação da barragem e os prejuízos experimentados pelo autor está devidamente demonstrada nos autos. A própria ré admite em sua defesa que a gestão do reservatório e a liberação de água (defluência)…

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