Processo 8006527-17.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006527-17.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006527-17.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ROBSON SOUZA LIMA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por ROBSON SOUZA LIMA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 05/03/2010. 4. A parte Autora está exercendo cargo comissionado na Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA - dos processos administrativos dos servidores da Educação do Município de Jacobina, submetidos ao crivo de decisão pelo próprio Município de Jacobina. 4.1. A parte Autora sempre ocupando cargo/função na COPEA, como representante do magistério. 4.2. A parte Autora ocupando cargo/função na COPEA desde os idos do ano de 2020. 4.3. Tudo conf. docs. em anexo. 5. Aos servidores em exercício de cargo/função na COPEA, fazem jus à Gratificação Condições Especiais de Trabalho - CET - como será tratado em tópico especifico no Direito. 5.1. Ocorre que no ano de 2020 e parte do ano de 2021 a parte Autora deixou de receber esta Gratificação, apesar de está efetivamente trabalhado na COPEA para o cargo então qual foi nomeado. 5.2. A partir do mês 05/2021 a parte Autora passou a receber o CET no percentual de 30% do salário base. Gratificação que perdurou até mês 06/2023. 5.3. A partir do mês 07/2023 esta gratificação de CET deixou de ser paga ao Autor, mantendo-se sem pagamento até mês 03/2024. 5.4. A partir do mês 04/2024 a Gratificação de CET voltou a ser paga ao Autor, no mesmo percentual de 30%. Referida gratificação que manteve o pagamento até mês 12/2024. 5.5. A partir do mês 01/2025 esta gratificação de CET deixou de ser paga ao Autor, mantendo-se sem pagamento até mês 03/2025. 5.6. A partir do mês 04/2024 a Gratificação de CET voltou a ser paga ao Autor, agora no percentual de 20% do salário base da parte Autora. Referida gratificação que se mantém até a presente data. 5.7. Tudo conf. demonstrado por contracheques apresentados em anexo. 6. Salienta-se que a parte Autora, em consulta aos contracheques de colegas da COPEA, verificou que as pessoas que desempenham mesma função de cargo/função na COPEA com gratificação no percentual de 50% do salário base. Inclusive com escolaridade deste Requerente maior do que os seus colegas. 6.1. Verifica-se que a colega Fabiana Miranda Silva Nascimento e Cleidineia Alves de Oliveira recebem gratificação CET no percentual de 50% do salário base. 6.2. Somente a colega Fabiana…

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