Processo 8006528-17.2025.8.05.0229
TJBA • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006528-17.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: FRANGOSAJ - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE registrado(a) civilmente como DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Visto. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANGOSAJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora narra, em síntese, na petição inicial de ID 526041043, que mantém contrato de prestação de serviços de saúde coletivo com a requerida desde o ano de 2012, por meio das apólices securitárias nº 0142413 (assistência médica) e nº 0142414 (assistência odontológica). Alega que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações contratuais, em especial o pagamento das mensalidades, não havendo qualquer inadimplemento que pudesse justificar a rescisão contratual. Sustenta que foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato pela operadora, sem motivação legal ou contratual, sem notificação prévia e em violação às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Destaca que a dependente Thainan Ferreira Santos necessita de procedimento cirúrgico urgente de ressecção de tumores palpebrais e reconstrução parcial de pálpebra, o qual foi negado em razão do cancelamento da apólice. Juntou procuração e documentos. Emenda à inicial - ID 526593319. Decisão de ID 526745118 - Deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8073578-68.2025.8.05.0000) perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com pedido de efeito suspensivo, tendo sido negado provimento ao Agravo, conforme acórdão de ID 552352125, confirmando integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência. O acórdão transitou em julgado em 06/04/2026 (ID 552352114) Em sede de contestação (ID 533190180), a ré arguiu, em resumo, que o cancelamento da apólice ocorreu em conformidade com a Resolução Normativa nº 412 da ANS, mediante solicitação expressa da segurada Ângela Maria Andrade Lemos, realizada em 10/09/2025, e que a reativação ocorreu em 31/10/2025 por força da liminar judicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. Em 02/12/2025, realizou-se audiência de conciliação (Id 533327925), na qual não houve acordo, tendo as partes reiterado suas respectivas posições processuais. Em 17/12/2025, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID536082725), com a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, cumulado com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na mesma ocasião, apresentou réplica à contestação (Id 536084738). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ID 542058362). A parte…
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