Processo 8006541-84.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8006541-84.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DOS SANTOS ANJOS MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIANE DOS SANTOS ANJOS MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sede de petição inicial (id 538463468), afirma que aderiu a contrato de compra e venda a prazo para aquisição de veículo FORD KA+ Sedan SE Plus 1.5 12V, 2019/2020, no valor de R$ 63.659,00 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e nove reais), com entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e financiamento de R$ 55.996,22 (cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e seis mil reais e vinte e dois centavos) em 48 parcelas de R$ 1.896,91 (mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos). Alega que já adimpliu 24 parcelas, somando com a entrada. Sustenta que o banco réu praticou juros extorsivos, capitalização de juros (anatocismo), cobrança indevida de taxa de abertura de crédito (TAC), comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios, e honorários advocatícios de cobrança extrajudiciais. Requer, em sede de tutela de urgência: a) a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito; b) a caução da nota promissória; c) o depósito judicial das prestações no valor de R$ 1.160,47 e; d) a manutenção na posse do veículo. No mérito, postula: a) a declaração de quitação dos contratos; b) a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano; c) a imposição dos juros compensatórios ao limite de 1% a.m.; d) a declaração de invalidade das cláusulas abusivas com limitação dos juros a 1% ao mês; e) redução dos juros remuneratórios para o percentual de 1% a.m.; f) redução dos juros moratórios à 1% a.a. por meio da aplicação analógica do Decreto Lei de n.º 413/69; g) que o réu seja obrigado a entregar cartas de desalienação do veículo financiado; h) declaração de nulidade das cláusulas de decaimento e mandato; i) o expurgo da capitalização; j) o afastamento da tabela Price e; k) da nulidade da taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC); l) da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Em id 557605643, tem-se decisão indeferindo a justiça gratuita autoral. Em id 560773728, tem-se acórdão conferindo a justiça gratuita para a autora. Em decisão interlocutória (id 564087713), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pela instituição financeira ré (id 556772184), na qual sustenta, em sede preliminar, a necessidade de manutenção do indeferimento da justiça gratuita e a inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que se situam dentro de parâmetro compatível com a taxa média de mercado. Aduz que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário. Alega que não há cobrança de comissão de permanência, pois os encargos moratórios limitam-se a juros de mora (6% ao mês) e multa de 2%. Impugna o pleito de repetição em dobro, e sustenta a…
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