Processo 8006553-15.2025.8.05.0137
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006553-15.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EMBARGANTE: LUCAS SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) EMBARGADO: MALTA MINAS INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): ARTHUR LEAO (OAB:SP329474) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Lucas Souza Sociedade Individual de Advocacia em face de Malta Minas Industrial Ltda, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial de origem nº 8005327-72.2025.8.05.0137 (ID 526472062). O embargante alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, sustentando que a credora omitiu a origem do crédito e deixou de apresentar notas fiscais ou documentos que comprovassem a relação jurídica subjacente (ID 526472062). No mérito, afirma que o cheque nº 000001, no valor de R$ 460.000,00 (ID 546318868), foi emitido em favor de Gilberto Fedi como parte do pagamento de um contrato de cessão de direitos sobre a Fazenda Horizonte (ID 526521605). Sustenta que realizou a sustação do título em virtude da descoberta de averbações de execução nas matrículas do imóvel (ID 526524318) e da recusa do possuidor Manoel Jamil em desocupar a área (ID 526524344). Alega conluio e má-fé da embargada na aquisição do cheque e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto e da execução, além do deferimento da gratuidade de justiça (ID 526472062). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (ID 526472062). A decisão de ID 533300519 deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. A embargada Malta Minas Industrial Ltda apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 546315547). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, apontando que o embargante é sociedade de advogados, cujo titular possui participação em cinco postos de combustíveis e realizou negócio imobiliário de R$ 750.000,00 (ID 546315547). Impugnou também o valor da causa, requerendo sua retificação para corresponder ao proveito econômico (R$ 467.650,94) (ID 546315547). No mérito, defendeu a regularidade do cheque e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé (ID 546315547). Esclareceu que recebeu o cheque legitimamente em transação de exoneração de fiança prestada por Gilberto Fedi e Denise Gandolfi Fedi (ID 546318859). Aduziu que as averbações premonitórias foram canceladas judicialmente antes da apresentação do cheque (ID 546318880) e que a imissão na posse do imóvel estava condicionada ao pagamento da primeira parcela, não realizado pelo embargante (ID 546315547). A embargada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 533300519, alegando omissão quanto à análise das impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa (ID 567137702). A serventia certificou que, apesar do despacho de intimação, a embargada já havia apresentado impugnação aos embargos, remetendo os autos para julgamento (ID 565961289). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS IMPUGNAÇÕES PRELIMINARES Os embargos de declaração opostos pela embargada (ID 567137702) merecem acolhimento. A decisão de ID 533300519 de fato incorreu em omissão ao deferir a gratuidade de justiça e receber os embargos sem apreciar a…
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