Processo 8006553-64.2024.8.05.0229

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8006553-64.2024.8.05.0229
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8006553-64.2024.8.05.0229 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)  Assunto: [Prestação de Serviços, Serviços de Saúde] Autor (a): JESSICA FREIRE DOS SANTOS Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Clara Santiago dos Santos, criança representada por sua genitora Jéssica Freire dos Santos, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde LTDA., em razão da rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico.   Na exordial de ID 449317320, a parte autora relata que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão denominado Clássico Regional, operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré. Informa que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com indicação médica para acompanhamento multidisciplinar contínuo envolvendo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia com método ABA, psicopedagogia e psicomotricidade.   A acionante narra que foi surpreendida, em 09 de abril de 2024, com o cancelamento unilateral do contrato do plano de saúde, sob a justificativa de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado com a entidade estipulante.   Argumenta a requerente que a interrupção do tratamento gera graves prejuízos ao desenvolvimento da criança e caracteriza conduta abusiva das empresas de saúde. Diante deste cenário, requereu a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da tutela para a manutenção definitiva do contrato, enquanto perdurar a necessidade de tratamento, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).   A decisão de ID 449391312 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência à autora. O Juízo determinou que as empresas restabelecessem o plano de saúde da requerente, no prazo de cinco dias, mantendo-o em vigor, em sua plenitude, sem exigência de novas carências para a realização de procedimentos médicos e exames. A decisão fixou multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, e determinou que a parte autora continuasse a realizar o pagamento das mensalidades.   A empresa Central Nacional Unimed - Cooperativa Central apresentou a contestação de ID 455759210. Em sua defesa, sustentou a ilegitimidade passiva e a inexistência de qualquer obstáculo legal para a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, afirmando que o contrato já havia ultrapassado o prazo de doze meses de vigência e que a notificação prévia foi realizada com a antecedência exigida pelas normas do setor de saúde suplementar.   Argumentou a empresa Unimed que o Transtorno do Espectro Autista não é uma doença, mas uma condição de desenvolvimento, e que os tratamentos multidisciplinares não se enquadram no conceito de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física da paciente. Com base neste argumento, defendeu que não se aplica ao caso a tese firmada pelas cortes…

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