Processo 8006558-73.2022.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006558-73.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: N. FERRAZ DE MORAES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, proferida no Juízo de origem nos autos do processo nº 8006558-73.2022.8.05.0256, no sentido de reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito tributário, com fundamento no Tema nº 1184 do STF. Em suas razões recursais, o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário municipal. Aduz, inicialmente, que a extinção do feito, sob o fundamento de baixo valor, constitui aplicação descontextualizada do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184, porquanto não observadas as condicionantes estabelecidas pela Corte Suprema. Sustenta que, embora a Resolução nº 547/2024 do CNJ tenha fixado o parâmetro de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais, tal critério não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado à luz da competência constitucional dos entes federados, conforme expressamente consignado no precedente vinculante (RE 1.355.208 - Tema 1184/STF). Argumenta que o Município de Teixeira de Freitas, no exercício de sua competência legislativa (CF/88, art. 30, I), editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual estabelece como limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 2.500,00, prevendo, inclusive, mecanismos de cobrança extrajudicial para créditos inferiores. Afirma, nesse contexto, que o crédito executado supera o patamar mínimo definido na legislação municipal, não podendo ser considerado de pequeno valor para fins de extinção da execução fiscal, sob pena de violação à autonomia federativa e ao princípio da legalidade. Pontua, ainda, que a sentença recorrida deixou de observar precedente deste Tribunal de Justiça (Apelação nº 8002922-63.2022.8.05.0074), no qual se firmou entendimento no sentido de que a aferição do "baixo valor" deve respeitar os parâmetros estabelecidos na legislação local, em consonância com o Tema nº 1184 do STF, invocando, para tanto, o art. 489, §1º, IV, do CPC. Assevera, ademais, a ocorrência de nulidade processual por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que o juízo de origem proferiu decisão surpresa, extinguindo o feito sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca do fundamento adotado, em afronta ao princípio do contraditório e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Defende, por fim, que tais vícios impõem a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(1) conhecido e recebido no duplo efeito; (2) provido para reformar a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do Tema 1184 do STF, da legislação municipal aplicável e dos precedentes invocados, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC". Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual, consoante certidão de ID 103930584. É o relatório. Decido. Reconhecidos os requisitos para…
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