Processo 8006565-33.2022.8.05.0105
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006565-33.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: ESPOL. MARCELINO A. DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, que extinguiu a Execução Fiscal movida pelo ente público, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: "A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal1). Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos. Nos fundamentos da decisão, foram feitas diversas referências ao valor de um salário-mínimo como sendo quantia insuficiente a justificar o seguimento da execução fiscal, conforme se vê no voto da relatoria: (...) Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a um salário-mínimo, é caso de extinção por ausência de interesse. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF). Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver." (ID. 105503395) Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal com fundamento exclusivo no baixo valor do crédito, hipótese não prevista em lei e incompatível com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Alega que o reduzido valor da dívida, por si só, não autoriza a extinção de ofício da execução fiscal, sobretudo diante da manifestação expressa do Município quanto ao interesse no prosseguimento da cobrança judicial. Defende que a persecução do crédito tributário decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de preservação da arrecadação municipal. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar o interesse processual ou comprovar a adoção das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF. Afirma que o Município realizou tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive protesto dos débitos e programas de recuperação fiscal, razão pela qual não haveria ausência de interesse de agir. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da execução fiscal, assegurada a prévia oitiva do ente público. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade da presente apelação. …
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