Processo 8006572-07.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006572-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO registrado(a) civilmente como MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirma que o Réu considera como base de cálculo do adicional noturno apenas o soldo, quando deveria considerar também a Gratificação de Atividade Policial - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, o adicional por tempo de serviço e as demais verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar a soma do soldo com as aludidas verbas como base de cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. O adicional noturno é um direito dos policiais militares previsto no art. 92, q, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] q) adicional noturno; No que tange à base de cálculo das horas extras, o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe o seguinte: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Já a base de cálculo do adicional noturno está prevista no art. 109 da referida lei, in verbis: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Como se infere dos referidos dispositivos legais, a base de cálculo das horas extras é a soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Quando a hora…
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