Processo 8006588-40.2024.8.05.0256

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006588-40.2024.8.05.0256
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Número dos autos: 8006588-40.2024.8.05.0256 Autor: FABRINE DE SOUZA ALMEIDA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN     SENTENÇA FABRINE DE SOUZA ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, todos já qualificados.   O autor narra que obteve a Permissão para Dirigir (PPD) em 15 de junho de 2023. Ao tentar realizar serviços em sua CNH na CIRETRAN/DETRAN de Teixeira de Freitas, foi surpreendido com a informação de que seu prontuário constava como "Permissionado penalizado", indicando bloqueio administrativo decorrente de suposta infração de trânsito cometida durante o período de permissão para dirigir. Sustenta o autor que a notificação da infração não foi expedida no prazo de 30 dias previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual o auto de infração deveria ter sido arquivado e julgado insubsistente. Alega, ainda, que o bloqueio de sua CNH foi realizado sem abertura de processo administrativo, sem publicidade e sem notificação prévia, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O autor requer, em sede de antecipação de tutela, o desbloqueio imediato de sua CNH registro XXX.XXX.XXX-XX, e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do auto de infração e do bloqueio administrativo, a condenação do DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação em danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor. O pedido de antecipação de tutela foi inicialmente submetido à apreciação deste Juízo, que proferiu despacho em 5 de julho de 2024 (ID 451821062), reservando-se para apreciar a liminar após o decurso do prazo de defesa e determinando a citação do requerido. O requerido apresentou contestação em 20 de agosto de 2024 (ID 459228457). No mérito, o requerido sustenta a validade e legitimidade do ato administrativo de bloqueio, amparado no art. 148, §3º, do CTB, que condiciona a obtenção da CNH definitiva à inexistência de infração grave, gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de Permissão para Dirigir (PPD). O requerido argumenta que a infração de trânsito foi cometida durante o período de vigência da PPD e que, nos termos da Resolução CONTRAN 723/18, arts. 21 e 28, §2º, a não concessão da CNH definitiva independe de processo administrativo autônomo. Sustenta, ainda, que não há dano moral indenizável porquanto o bloqueio decorreu do exercício regular do poder de polícia. O autor apresentou réplica em 22 de outubro de 2024 (ID 470174976), na qual requereu a decretação da revelia do DETRAN, sustentando a intempestividade da contestação, e reiterou os demais pedidos da inicial. Em 8 de novembro de 2024, a Secretaria certificou a apresentação da contestação como tempestiva e da réplica, fazendo os autos conclusos (ID 473007601). Sobreveio despacho em 7 de abril de 2025 (ID 495039916), intimando as partes para se manifestarem sobre provas. O autor se…

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