Processo 8006600-70.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006600-70.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006600-70.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARLUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s):   REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos e examinados.   I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por MARLUCIA ALVES DOS SANTOS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, no bojo da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida em repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta ter quitado, em 06/11/2020, a fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2020, identificada pela nota fiscal 478965268, no valor de R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Alega a requerente, entretanto, que, mesmo após o regular pagamento, recebeu nova cobrança referente à mesma nota fiscal no mês de dezembro de 2020, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica caso não efetuasse a quitação. Informa que não obteve êxito na tentativa de solucionar a questão e, temendo o corte de energia, especialmente por possuir em sua residência uma filha gestante com gravidez de risco, realizou novo pagamento do mesmo valor e da mesma fatura em 16/12/2020, quitando novamente a conta já paga anteriormente. Juntou documentos, entre os quais comprovante de pagamento ID 524869368, documentos médicos da filha ID 524869369, contas em duplicidade ID 524869367 e faturas de energia ID 524869370. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, conforme despacho ID 525018116. Contestação da parte requerida ID 531058772 arguindo, no mérito, a legalidade da sua conduta e a inexistência de irregularidade. Alega que não houve cobrança em duplicidade, mas sim faturas referentes a meses distintos, sustentando que seus atos possuem presunção de legalidade. A autora apresentou réplica ID 534334265, rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a ocorrência da duplicidade e pugnando pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes para manifestação acerca da produção de provas (ID 546415288), a requerida informou não possuir novas provas a produzir ID 549038008. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a validade do comprovante de pagamento ID 548790046. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES De início indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, eis que desnecessária para o deslinde do feito (art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil). A alegação de necessidade de perícia no comprovante de pagamento resta prejudicada, considerando que o documento juntado, apesar de não estar completamente legível, permite subsidiar o convencimento do juízo. Com efeito, a autora se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima, mediante a juntada do comprovante de pagamento de ID 524869368 em data anterior ao aviso de débito de ID 524869370. Sendo o juiz o destinatário das provas e…

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