Processo 8006607-53.2020.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8006607-53.2020.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006607-53.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: ANALIA DE SOUZA Advogado(s):  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO TEMA 1.184 DO STF E À AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES SUBORDINADAS À ADMISSIBILIDADE DO APELO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em desfavor de Analia de Souza, tendo por objeto crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos), distribuída em dezembro de 2020. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do crédito exequendo, de R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos), é suficiente para justificar a admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal, à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80; e (ii) saber se os argumentos relativos ao Tema 1.184 do STF e à ausência de intimação prévia da Fazenda Pública são aptos a superar o óbice de admissibilidade decorrente do valor de alçada. III. Razões de decidir O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais cujo valor do crédito exequendo seja igual ou inferior a cinquenta ORTN, somente são admissíveis embargos infringentes e de declaração, sendo vedada a interposição de recurso de apelação. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data da propositura da execução, montante muito superior ao valor de R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos) perseguido nos presentes autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da Repercussão Geral (ARE nº 637.975-RG/MG), reconheceu a plena constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80, afastando qualquer incompatibilidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. As alegações relativas ao Tema 1.184 do STF, à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública e à ausência de lei municipal dizem respeito ao mérito da sentença extintiva de primeiro grau, e não ao requisito de admissibilidade da apelação, razão pela qual restam prejudicadas diante do óbice processual intransponível decorrente do valor de alçada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fiscais cujo valor do crédito exequendo seja igual ou inferior a cinquenta ORTN, somente são admissíveis embargos infringentes e de declaração, sendo vedada a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. O valor de alçada de cinquenta ORTN deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, tomando-se como referência a data do ajuizamento da execução fiscal. 3. A constitucionalidade do art. 34 da Lei…

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