Processo 8006619-54.2022.8.05.0022

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8006619-54.2022.8.05.0022
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006619-54.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS IMPETRANTE: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972) IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por ATIVAAGRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. contra ato iminente atribuído ao INSPETOR FAZENDÁRIO DA INSPETORIA FAZENDÁRIA DE BARREIRAS, objetivando obstar a cobrança de ICMS sobre operações de deslocamento de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.   A impetrante relata que atua no ramo de produção rural, armazenamento, estocagem e distribuição no mercado atacadista de sacas de grãos de feijão e soja. Esclarece que, para o regular exercício de suas atividades operacionais, necessita deslocar constantemente produtos agrícolas, insumos, defensivos, fertilizantes, sementes, maquinários e equipamentos destinados ao ativo imobilizado entre seu estabelecimento matriz, localizado em Luís Eduardo Magalhães, no Estado da Bahia, e suas filiais situadas nos Estados de Goiás, Tocantins e Piauí.   Sustenta que a exigência do imposto estadual sobre tais operações carece de validade jurídica, pois o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência de propriedade ou a realização de ato de mercancia, não configura fato gerador de ICMS, bem como a obrigação acessória de destaque e escrituração fiscal do imposto em tais remessas, postulando a concessão definitiva da segurança ao final.   O pedido de medida liminar teve sua análise postergada (ID 238264802) para momento posterior à vinda das informações da autoridade apontada como coatora, em respeito ao princípio do contraditório.   O Estado da Bahia prestou informações (ID 256472416). Em sede preliminar, requereu a suspensão do processo por prejudicialidade externa, sob o argumento de que a matéria em debate depende do julgamento dos embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 perante o Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a subsistência do fato gerador do tributo nas operações interestaduais com base na autonomia dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte.   O Ministério Público do Estado da Bahia (ID 286691555), apresentou parecer detalhado opinando pela rejeição da preliminar de suspensão e, no mérito, pela concessão integral da segurança pretendida pela impetrante.   É o relatório.  Decido.  O Estado da Bahia pleiteou a suspensão do trâmite processual com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, asseverando que a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 configurava causa de prejudicialidade externa, haja vista o caráter vinculante do provimento a ser exarado pela Suprema Corte (ID 256472416).   Todavia, a prejudicial arguida não merece acolhimento. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a existência de decisão de mérito sobre tema constitucional, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, autoriza a aplicação imediata do entendimento aos processos em curso. Essa aplicação independe…

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