Processo 8006624-37.2024.8.05.0271

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006624-37.2024.8.05.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006624-37.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: IRANILDES COSTA SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA23864)   SENTENÇA   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por IRANILDES COSTA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 477897178), que foi contratada pelo réu para desempenhar a função de Agente Ambulatorial, em um vínculo que perdurou de 2013 a 2024. Sustenta que, ao longo de mais de uma década de serviços prestados de forma contínua, não recebeu direitos básicos, como décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. Narra que, em novembro de 2024, foi dispensada de suas atividades de forma abrupta, sem aviso prévio ou justificativa, e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Afirma, ainda, que a dispensa ocorreu em um momento de vulnerabilidade, pois tinha uma cirurgia agendada, fato de conhecimento do réu. Com base nisso, pleiteia a condenação do Município ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas e a uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 477927250), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e designada audiência de conciliação, com a citação do réu para comparecer e, em caso de insucesso, apresentar defesa. Regularmente citado (ID 478387441), o Município de Valença apresentou contestação (ID 487997731), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a nulidade do vínculo contratual por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Sustentou que, em razão da nulidade, seriam devidos apenas o saldo de salário e os depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, rechaçando o cabimento das demais verbas celetistas e da indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 498754099), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 500163348), este Juízo acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício. Na mesma oportunidade, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Após manifestações, foi designada audiência de instrução, a qual foi realizada em 18 de novembro de 2025 (ID 531281733), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e uma declarante arroladas pela parte autora. Encerrada a instrução, o Município de Valença apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 551831052), ratificando as teses defensivas. A parte autora, por sua vez, não apresentou alegações finais, conforme certificado nos autos (ID 547940263). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS a) Do Mérito  a.1) Da Natureza do Vínculo e dos Direitos Assegurados  É fato incontroverso,…

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