Processo 8006636-20.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006636-20.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO AGRAVADO: MARIA SAMPAIO DE ANDRADE Advogado(s): ADRIELLE DE SOUZA SANTOS, LUCAS ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Santa Teresinha/BA, nos autos da ação nº 8001426-26.2025.8.05.0225, que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse tratamento de fisioterapia motora domiciliar (home care) à autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em suas razões a agravante suscita, preliminarmente, nulidade processual por incapacidade da agravada e irregularidade de representação, ao argumento de que, sendo portadora de demência associada à Doença de Alzheimer, não possuiria capacidade processual, inexistindo termo de curatela nos autos, em afronta aos arts. 70, 71, 72, 76 e 178, I, do CPC, bem como ao art. 682, II e III, do Código Civil. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Aduz que o contrato foi celebrado em 18/11/1993, tratando-se de plano antigo não regulamentado e não adaptado à Lei nº 9.656/98, devendo prevalecer as cláusulas pactuadas, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Afirma existir cláusula expressa de exclusão de cobertura para atendimento domiciliar (Cláusula VII, item 7.1, "s"), tendo a negativa administrativa se pautado na ausência de previsão contratual. Argumenta que a fisioterapia motora consta do rol da ANS na modalidade ambulatorial, inexistindo obrigação de custeio em regime domiciliar, invocando o entendimento do STJ quanto à taxatividade do rol e o julgamento da ADI nº 7.265 pelo STF, segundo o qual a cobertura fora do rol exige requisitos cumulativos que não estariam preenchidos no caso concreto. Sustenta, ainda, a inexistência de periculum in mora, por se tratar de tratamento reabilitador e eletivo, não emergencial, sendo possível a realização em clínica credenciada. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para suspender o feito até a regularização da representação processual da agravada e revogar a tutela de urgência deferida. Por conduto de decisão proferida em Id.99547231, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado. Contrarrazões avistáveis em id. 101611565. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Verifico que a insurgência é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V c/c VIII do CPC c/c art.162, XVI a XIX, do Regimento Interno/TJBa e Súmulas n.º608 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento permite ao relator o julgamento monocrático, como…
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