Processo 8006647-82.2024.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006647-82.2024.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª  V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JEQUIÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8006647-82.2024.8.05.0141 Nome: FLORIPES BARBOSA DE JESUSEndereço: Rua Ary Barroso, 232, Jequiezinho, JEQUIE - BA - CEP: 45208-331Nome: DANILO FELIX MACEDOEndereço: Avenida Rio Branco, 103, - até 761 - lado ímpar, Centro, JEQUIE - BA - CEP: 45203-011 Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: AV ESTADOS UNIDOS, Avenida Estados Unidos 561, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-904 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por FLORIPES BARBOSA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 60.219,88, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil, que teria deixado de aplicar a devida correção monetária e juros, resultando em um valor irrisório no momento do saque de sua aposentadoria, e requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu. Para corroborar sua tese, a parte autora anexou aos autos um cálculo pronto (ID 467787043) que detalha a diferença pleiteada. Em decisão inicial (ID 467963737), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e inverteu o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista vislumbrada, determinando, ademais, a citação da parte ré para apresentar contestação e, posteriormente, a intimação das partes para especificação de provas. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 473910691), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil autoral por sua unilateralidade e metodologia equivocada, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União Federal seria a parte legítima e a Justiça Federal a competente para a demanda. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal, alegando que o saque contestado ocorreu em 09/11/1999, enquanto a ação foi ajuizada em 08/10/2024. No mérito, defendeu a regularidade da gestão do PASEP, a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros conforme a legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), a inexistência de saques indevidos (explicando-os como transferências de rendimentos), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e juntou diversas sentenças e acórdãos (IDs 473911919, 473911918, 473911917, 473911916, 473911915, 473911914, 473911913, 473911912, 473910703, 473910702, 473910701, 473910700, 473910699, 473910698, 473910697, 473910696, 473910695, 473910694, 473910693), bem como legislação pertinente (IDs 473910708, 473910707, 473910706, 473910704), como prova emprestada. Em réplica (ID 498811976), a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a aplicabilidade do prazo prescricional decenal com termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques (data do fornecimento do extrato), a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência…

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