Processo 8006655-33.2021.8.05.0022

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8006655-33.2021.8.05.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006655-33.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CELEODIVA RIBEIRO BARBOSA Advogado(s): ANTONIO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA61067-A), ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA (OAB:BA54349-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CELEODIVA RIBEIRO BARBOSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8006655-33.2021.8.05.0022, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: 1. REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 183061239. Oficie-se ao INSS para que restabeleça os descontos, caso ainda não o tenha feito, ou se abstenha de cessá-los. 2. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, in favor da parte Ré (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, CNPJ 33.885.724/0001-19), da quantia depositada em juízo pela Autora (ID 147862818, no valor de R$ 1.880,34), acrescida de seus rendimentos. 3. DETERMINO que o Réu, ao receber o valor do alvará, utilize-o, somado às parcelas já pagas pela Autora (a serem apuradas in fase de cumprimento de sentença), para proceder à quitação antecipada do Contrato nº 603704157, com o devido abatimento proporcional dos juros remuneratórios futuros, nos termos do art. 52, §2º, do CDC, devendo apresentar o respectivo termo de quitação nos autos. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 44.407,18), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da Gratuidade de Justiça deferida à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)" ( ID 105040314) Alega em síntese: "o recorrente foi vítima de golpe de operação de empréstimo consignado através de fraude, onde a recorrente quando percebeu a fraude protestou tentando devolver administrativamente os valores e posteriormente o fez em juízo dessa forma comprovou-se que a operação fraudulenta foi realizada ao arrepio da legislação sem qualquer expressão da vontade da recorrente que amargou prejuízos conforme comprovamos com documentos nos autos."  Aduz: "a respeitável sentença onde não foi realizada instrução de forma adequada julgou improcedente a ação sem sequer analisar as manifestações da recorrente que comprovou que o empréstimo foi fraudulento, sem nenhuma manifestação da recorrente idosa, destacamos ainda, que caso houvesse alguma dúvida sobre a assinatura do suposto contrato já impugnado deveria ter sido feito a perícia grafotécnica para averiguar a veracidade e autenticidade da suposta assinatura." Afirma: "Isto posto, a respeitável decisão do juízo de piso não merece prosperar devendo a decisão ser reformada, onde a ocorrência policial e o posterior deposito judicial da integralidade do valor…

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