Processo 8006658-72.2024.8.05.0154

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006658-72.2024.8.05.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006658-72.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: ORLANDO JOSE DE ARAUJO Advogado(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), Karine de Souza Prestes registrado(a) civilmente como KARINE DE SOUZA PRESTES (OAB:BA83497) INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357)   SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Orlando José de Araújo em face de Pserv Paulista Serviços e Recebimentos e Pagamentos LTDA., partes já qualificadas.  A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a cobranças identificadas como "PSERV", no montante total de R$ 828,00, entre janeiro e outubro de 2019, sem qualquer contratação ou autorização prévia. Sustenta tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, afirmando ter buscado solução administrativa junto à requerida e à instituição bancária, sem sucesso, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados, a suspensão imediata das cobranças mediante tutela de urgência, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 1.656,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.  Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 474442465.  Contestação ao ID. 486183122.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Passo a decidir.  Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. Verifica-se que a referida pessoa jurídica não foi indicada pela parte autora na petição inicial como integrante do polo passivo da demanda, tampouco houve posterior requerimento de aditamento subjetivo da lide. O comparecimento espontâneo da referida empresa aos autos, desacompanhado de qualquer decisão judicial que autorizasse sua inclusão processual, não possui o condão de lhe conferir legitimidade para integrar a relação jurídica processual. Não se admite que terceiro estranho à demanda promova sua autoinclusão no feito por mera liberalidade, sobretudo quando ausente provocação da parte autora ou hipótese legal de intervenção admitida pelo ordenamento jurídico. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. …

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