Processo 8006659-49.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006659-49.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JERLANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUCAS GONCALVES LEAL (OAB:MG221128) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente proposta por Jerlane dos Santos Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a implantação do referido benefício acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido. Na petição inicial (ID 511412903 e ID 511419766), a parte autora relata que, no dia 06 de maio de 2014, sofreu um acidente típico de trabalho enquanto exercia suas funções na empresa Irmãos Fischer Sa. Ind. e Com., onde laborava na época. Narra que o infortúnio consistiu em uma entorse do pé direito, com fratura na base do 5º metatarso (CID 10 S923), conforme consta no laudo médico pericial administrativo (ID 511419762). Em decorrência do acidente, a autora afirma que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo causal e concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 606.429.078-5), o qual foi pago no período de 22/05/2014 a 07/07/2014, conforme se verifica na carta de concessão (ID 511419760) e na declaração de benefício (ID 511419761). Contudo, a demandante sustenta que, mesmo após a alta médica e o fim do tratamento conservador, permaneceu com redução funcional permanente e limitações significativas que comprometem o exercício de suas atividades profissionais, especialmente devido à dificuldade para utilizar calçados fechados, dor, sensação de fraqueza no membro inferior direito e restrição para atividades que exijam longas jornadas em pé. Com a petição inicial, a parte autora juntou procuração (ID 511419767), declaração de hipossuficiência (ID 511419768), documento de identificação pessoal (ID 511419769), Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 511419770), comprovante de residência (ID 511419771), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 511419775) e cálculos judiciais preliminares (ID 511419776). Em decisão inicial (ID 511705209), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, determinou a antecipação da prova pericial médica antes mesmo da citação para apresentação de contestação. Para a realização do ato, foi nomeado o médico ortopedista Dr. Murilo Cunha Rafael dos Santos, fixando-se os honorários periciais no valor de R$ 500,00, a serem depositados previamente pela autarquia federal. O Instituto Nacional do Seguro Social peticionou nos autos (ID 512866921), acompanhado de ofício interno (ID 512866922), informando a impossibilidade momentânea de efetuar o depósito antecipado dos honorários periciais em virtude da ausência de crédito orçamentário no exercício financeiro, requerendo a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação. Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho (ID 512923605) ressaltando que a exigência de vinculação ao orçamento aplica-se às dívidas decorrentes de sentença, não incidindo sobre obrigações de pequeno valor necessárias ao andamento do feito, e…
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