Processo 8006662-18.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8006662-18.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006662-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAMON MARTINS DA SILVA Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB:BA56144-A), MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO (OAB:BA18914-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RAMON MARTINS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Revisional nº 8042145-97.2025.8.05.0080, ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:     A intervenção judicial para modificar o critério de reajuste, determinando a aplicação imediata e exclusiva de um índice, sem a devida análise dos critérios atuariais e do impacto financeiro na operadora (no caso, uma autogestão), representa um alto grau de irreversibilidade da medida, sobretudo pela potencial desorganização econômico financeira do plano, o que afeta a estabilidade do conjunto de beneficiários.   Ante o exposto, por não estarem demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.     Em suas razões recursais (ID nº 98327172), o autor, ora agravante, narra ser beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada (Plano Cassi Família II) há muitos anos.   Insurge-se contra o reajuste anual aplicado no ciclo de 2025, sustentando que, enquanto o índice contratual FIPE-SAÚDE indicou uma variação de 7,35%, a operadora aplicou um reajuste de 23,88%, embutindo unilateralmente uma parcela de 16,53% referente a supostos "custos atuariais" e "sinistralidade", sem apresentar a devida memória de cálculo.  Argumenta que a conduta da ré viola o dever de transparência e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (arts. 421 e 422 do CC), configurando cláusula puramente potestativa.   Destaca sua condição de idoso e o perigo de dano consubstanciado no risco de cancelamento do plano por inadimplência, uma vez que a mensalidade saltou para R$ 1.501,46, quando o valor incontroverso com base na FIPE-SAÚDE seria de R$ 927,31.   Requereu a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do agravo.  O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido em parte por este Relator (ID nº 98371667), determinando que a agravada emitisse os boletos de mensalidade no valor de R$ 927,31, sob pena de multa diária.  A agravada, conforme certificado (ID nº 101259799), não apresentou contrarrazões.  É o relatório. Decido.  O Agravo vem no prazo e se faze acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pela qual deve ser conhecida.  Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no art. 932, IV, CPC, c/c Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.  Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade e a abusividade de reajuste anual aplicado pela operadora de plano de saúde em regime de autogestão, especificamente no ciclo de 2025, no qual foi imposta majoração de 23,88%, em flagrante discrepância com o índice contratual FIPE-SAÚDE de 7,35%.  Inicialmente, impõe-se destacar que a agravada…

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