Processo 8006666-14.2024.8.05.0004

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8006666-14.2024.8.05.0004
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Alagoinhas
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006666-14.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EMBARGANTE: ARISTOTELES ALVES DE SANTANA NETO e outros Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-B) Vistos e etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por ARISTOTELES ALVES DE SANTANA NETO e LUCIDALVA DE ALMEIDA SANTANA em face de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, ambos qualificados nos autos.  Na peça inicial de ID 470888314, os embargantes sustentaram, em síntese, a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título executivo extrajudicial, aduzindo a inexistência de comprovação do real valor do débito. No mérito, alegaram a abusividade de encargos contratuais, especificamente no que tange à cobrança de juros capitalizados e taxas acima da média de mercado, pugnando pela revisão da relação jurídica e pelo reconhecimento de excesso de execução, com esteio nas normas do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por este Juízo no ID 471144280, decisão fundamentada na análise da declaração de imposto de renda acostada ID 470888325, que demonstrou capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. Ato contínuo, a parte embargante procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovado no ID 475607649. A embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 478861976, arguindo preliminares de ausência de garantia do juízo para fins de efeito suspensivo e inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo detalhada.  No mérito, defendeu a plena higidez do título executivo, a legalidade das cláusulas pactuadas e a inexistência de excesso de execução, asseverando que o contrato de mútuo fora celebrado em conformidade com as normas institucionais que regem a Caixa de Assistência. Durante a marcha processual, os embargantes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil, sob o argumento de ser imprescindível para a apuração de eventuais distorções no saldo devedor. Todavia, antes da fase de saneamento e instrução pericial, a parte embargada peticionou informando a celebração de TERMO DE ACORDO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO, devidamente subscrito pelas partes e por seus respectivos procuradores com poderes específicos. No referido instrumento transacional, os executados/embargantes reconheceram expressamente a procedência do débito e a higidez da obrigação, pactuando o pagamento da quantia de R$ 17.817,04 (dezessete mil oitocentos e dezessete reais e quatro centavos), já computados os descontos concedidos pela instituição credora, a ser adimplida em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.  O acordo também disciplinou o pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais remanescentes (ID 532268338).  Em razão da composição, a embargada requereu n ID 532268337 a homologação do ajuste e a suspensão da ação de execução principal, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.  Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O cerne da presente prestação jurisdicional cinge-se…

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