Processo 8006669-64.2023.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006669-64.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA REPRESENTANTE: TALITA DE SOUZA LOPES CARDOSO Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO registrado(a) civilmente como DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO (OAB:BA41281) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Luara Emanuele Lopes Cardoso, posteriormente sucedida nos autos por sua genitora, Talita de Souza Lopes Cardoso, contra a Central Nacional Unimed Cooperativa Central, onde a autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, tendo, à época dos fatos, apenas três meses de vida quando foi diagnosticada com grave cardiopatia congênita denominada Síndrome de Shone, apresentando estenose valvar aórtica, comunicação interventricular, estenose da valva mitral, dilatação das câmaras direitas e persistência da veia cava superior. Alega, ainda, que, em razão da elevada complexidade de seu quadro clínico, evoluiu com disfagia orofaríngea grave e desnutrição, necessitando de alimentação por sonda enteral mediante bomba de infusão, uso de fórmula infantil especial à base de aminoácidos (Neocate LCP) e administração contínua de medicamentos. Alega, também, que a equipe médica responsável recomendou sua desospitalização condicionada à implementação de assistência domiciliar (home care) composta por equipe multiprofissional, incluindo pediatra, fisioterapia respiratória e motora cinco vezes por semana, fonoaudiologia pediátrica cinco vezes por semana, acompanhamento nutricional semanal, enfermagem técnica por doze horas diárias, além do fornecimento de fraldas, medicamentos e fórmula alimentar especial. Alega, em continuidade, que a ré, embora tenha autorizado o serviço de home care em 27/07/2023, restringiu substancialmente o plano terapêutico prescrito, reduzindo as sessões de fonoaudiologia para duas vezes por semana, negando a assistência de enfermagem nos moldes indicados e recusando o fornecimento de medicamentos administrados por sonda, insumos, fraldas e fórmula de aminoácidos. Alega, por fim, que todo esse cenário causou-lhe danos morais. Requer, ao final, (i) seja determinado que a ré forneça o acompanhamento home care conforme prescrição médica; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (402240614) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os relatórios médicos (402240621, 402240625 e 402240626), o receituário médico com a prescrição dos medicamentos de uso contínuo (402240622), os relatórios e prescrições fonoaudiológicas (402240623/624), a documentação contratual do plano de saúde (402240627) e os comprovantes de pagamento das mensalidades (402240628). Decisão deferindo a liminar pelo Juízo plantonista (402241994). Decisão proferida pelo EgTJBA mantendo a liminar deferida (407994546). Custas processuais iniciais recolhidas (406565841/844). A ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando sua contestação, alegando, em síntese, (i) que não há indicação técnica ou médica que justifique a…
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