Processo 8006675-32.2022.8.05.0105
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006675-32.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: ELIZETE SILVA VARGAS Advogado(s): THAIS MACHADO SANTOS (OAB:BA68128), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata se de Ação Revisional do Saldo Vinculado ao PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Elizete Silva Vargas em face do Banco do Brasil S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 226570693), que é servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público e sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.703.007.711-1 desde o ano de 1986. Alega que, após longo período de trabalho, ao buscar o saque de sua cota do PASEP em virtude de sua aposentadoria (ocorrida em maio de 2017), deparou se com um saldo que considera ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição. Sustenta que o Banco do Brasil teria falhado em seu dever de gestão, deixando de aplicar as correções monetárias devidas e permitindo a ocorrência de débitos indevidos em sua conta. Para amparar sua tese, a parte autora apresentou parecer técnico contábil unilateral (ID 226573915), no qual o profissional contratado substitui os índices oficiais aplicados na conta por índices de inflação (como o IPC e o INPC), apurando uma suposta diferença a seu favor no montante de R$ 26.104,21. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu à restituição deste valor a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, extratos de pagamento, extratos do imposto de renda, extratos do PASEP e microfilmagens da conta individual. O juízo proferiu decisão inicial (ID 226771263) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora optou por via mais custosa ao não ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo número 8037505-05.2022.8.05.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão (ID 363387341) dando provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 315317558). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa. Arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sustentando que atua como mero prestador de serviços e que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 ou a prescrição das parcelas de trato sucessivo. No mérito, refutou as…
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