Processo 8006684-64.2025.8.05.0274
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006684-64.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: HIRENE ALIXANDRINA ROCHA SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte Exequente é servidora aposentada do magistério e requer a implementação do piso nacional em seu benefício. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, suscitando preliminares de ausência de liquidez do título e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou a natureza vencimental das rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12578/2012 Inc" (VPNI), as quais deveriam ser consideradas no cômputo do piso salarial, além de questionar a forma de pagamento por folha suplementar. A Exequente se manifestou, após prazo determinado, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos apresentados na inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as teses processuais suscitadas pelo Estado da Bahia em sua impugnação. Acerca da alegação de necessidade de suspensão do feito com base no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o referido tema já foi julgado. Assim, considerando a tese nele firmada e que a liquidação do julgado coletivo depende tão somente de meros cálculos aritméticos, exigindo atividade cognitiva mínima, procedo ao julgamento da lide. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício, extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo. 3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do título. 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da sentença condenatória,…
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