Processo 8006692-66.2023.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006692-66.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056-A), DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868-A) APELADO: ADRIANO FREDERICO DONATTI e outros (13) Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98555141), interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, "mantendo a sentença por seus próprios fundamentos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 91660778): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 18/2015. DIREITO AO REAJUSTE ANUAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EDITAR DECRETO EXECUTIVO. ATO REGULAMENTAR NÃO SUSPENDE EFICÁCIA DA LEI. OBRIGAÇÃO LEGAL CLARA E VIGENTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2° e 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 102302731). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 2° e 37, inciso XIII, da Constituição Federal: A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..."…
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