Processo 8006698-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8006698-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006698-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s):LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO   ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RCC), fixando multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, em caso de descumprimento. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e a desproporcionalidade da multa cominatória, pleiteando a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada na decisão agravada revela-se desproporcional ou excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e ao dever de informação clara e adequada sobre a contratação. 4- A alegação da consumidora de que foi induzida a contratar modalidade diversa daquela que pretendia, aliada à ausência, nesta fase inicial, de demonstração inequívoca da regularidade e transparência da contratação pela instituição financeira, evidencia a probabilidade do direito invocado. 5- A celebração da operação por meio remoto potencializa a vulnerabilidade do consumidor e exige maior cautela quanto à comprovação da clareza das informações prestadas no momento da contratação. 6- O perigo de dano está caracterizado, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja redução compromete a subsistência e a dignidade da consumidora. 7- A multa cominatória possui natureza coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, e o valor fixado em R$ 1.000,00 mensais, com limitação máxima previamente estabelecida, mostra-se proporcional e compatível com a capacidade econômica da instituição financeira. 8- A medida deferida apresenta caráter reversível, pois eventual confirmação da legitimidade da contratação permite à instituição financeira buscar o ressarcimento dos valores, nos termos do art. 302 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A contestação da contratação de cartão de crédito consignado, aliada à ausência de demonstração inequívoca da…

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