Processo 8006702-18.2024.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006702-18.2024.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8006702-18.2024.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Urgência, Fornecimento de medicamentos] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE ALMEIDA   Polo Passivo: REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DA BAHIA       VISTOS, ETC... MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE ALMEIDA, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração (ID. 445894504), propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (com pedido de antecipação de tutela de urgência), em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PLANSERV, requerendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, o seguinte: "A autora, segurada do plano de saúde demandado, sob o nº de contrato XXX.XXX.XXX-XX 00 7, conforme demonstra o documento em anexo, fora diagnosticada com degeneração macular relacionada à idade exsudativa (DMRI), enfermidade que compromete progressivamente sua visão, conforme atesta o documento em anexo. Por este motivo, o médico que a acompanha prescreveu o tratamento com aplicação intravítrea de EYLIA, que consiste em medicação vital para conter o avanço da doença e preservar a visão da requerente. Diante da urgência da situação, a autora prontamente solicitou a liberação do tratamento ao plano de saúde, através de contato com a demandada (protocolo nº 41913320240221003110) no entanto, para sua consternação, a autorização foi negada sob a justificativa de não haver clínica credenciada em seu domicílio, colocando a segurada em uma situação de vulnerabilidade, pois a interrupção do tratamento pode resultar em danos irreversíveis à sua visão, comprometendo significativamente sua qualidade de vida. Sem alternativas viáveis oferecidas pela operadora do plano, a autora se viu obrigada a buscar ajuda dos seus familiares para viabilizar o início imediato do tratamento, tendo em vista a urgência indicada para início das aplicações, com vistas a conter o avanço da doença que acomete a visão da Autora. Desta feita, foi possível iniciar com o tratamento, tendo resultado em um ônus financeiro significativo, visto que mensalmente precisa arcar com um total de 2.795,00 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais), uma quantia considerável que acaba por pesar nas finanças dos seus familiares. Os recibos e notas fiscais em anexo atestam os gastos substanciais que a autora teve que suportar para ter acesso ao tratamento adequado, ante a negativa do plano demandado, que totalizou o montante de R$ 8.385,00 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais), levando em consideração os meses de novembro e dezembro de 2023 e o mês de maio de 2024, conforme notas fiscais em anexo, o qual representa ônus significativo, especialmente considerando sua condição de saúde e necessidade contínua de tratamento. É inegável que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde é não apenas injusta, mas também contraproducente, afinal, se o contrato prevê a cobertura para o tratamento da doença e o medicamento é parte essencial desse tratamento, negá-lo é uma afronta à integridade e à dignidade da beneficiária. Neste cenário, é crucial que se restabeleça o…

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