Processo 8006706-30.2023.8.05.0004
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006706-30.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ELAINE CRISTINA PEREIRA SANTOS - ME e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ (OAB:BA50862) 1. RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o ID 396306131, proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Elaine Cristina Pereira Santos - ME e Elaine Cristina Pereira Santos, visando à satisfação de crédito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 015.813.915, celebrada em 01 de setembro de 2021. Na petição inicial da demanda executiva, a instituição financeira relatou que as devedoras receberam recursos financeiros no montante nominal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), comprometendo-se ao ressarcimento por meio de 37 parcelas mensais e sucessivas. Contudo, em razão da falta de pagamentos a partir da prestação vencida em 01/11/2022, o exequente pleiteou o recebimento da quantia total atualizada de R$ 170.856,93 (cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), valor apurado até 15 de julho de 2023, conforme a memória discriminada e atualizada do débito e o demonstrativo de conta vinculada colacionados aos autos (ID 396306133). Regularmente citadas após a realização de diversas diligências em endereços distintos (IDs 529470224 e 529471227), as executadas opuseram os presentes Embargos à Execução (ID 532787329), apresentando defesa fundamentada na tese de excesso de execução. No corpo de suas razões, as embargantes sustentam que o valor exigido pelo banco credor se mostra excessivo e maculado por ilegalidades, argumentando especificamente que a planilha de cálculos do exequente inclui a cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios no período de inadimplência, prática que violaria o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada na Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a manutenção da cobrança de encargos básicos atrelados à Taxa SELIC juntamente com a aplicação de multa contratual de 2% sobre o saldo devedor configuraria dupla penalização, inflando artificialmente o débito. Além do enfrentamento do mérito, as embargantes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria manutenção e de suas atividades. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 557163385), na qual suscitou, em sede de prejudicial, a inadequação da via eleita. Argumentou que a defesa foi protocolada diretamente nos autos do processo de execução, em frontal descumprimento ao comando do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade de os embargos serem distribuídos por dependência e autuados em apartado. No que tange ao mérito da resistência, o embargado pugnou pela rejeição liminar dos embargos ou pelo não conhecimento do fundamento de excesso de execução, alegando que as embargantes não cumpriram o requisito formal indispensável previsto no art. 917, § 3º, do CPC, que impõe ao devedor o dever de declarar na petição…
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