Processo 8006714-28.2025.8.05.0039

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8006714-28.2025.8.05.0039
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006714-28.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: SAMUEL SILVA BORGES Advogado(s):  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO   EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DO ART. 70 - CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). 1) PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE COM EVENTUAL VÍCIO. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. UNIDADE DE DESÍGNIOS E A DIVISÃO DE TAREFAS CONFIGURADA. NATUREZA FORMAL.  ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. CORRETO RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE ROUBO. ART. 70, CP. VÍTIMAS DIFERENTES. PATRIMÔNIO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO STJ. ADEQUAÇÃO DO REGIME. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONTEXTO DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ART. 44, I, CP. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, com incidência do artigo 70 (concurso formal próprio), c/c artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), com aplicação do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2.  Segundo a denúncia oferecida pela 1ª Promotoria de Justiça de Camaçari (ID 96043480), no dia 10 de maio de 2025, por volta das 13 horas, no Restaurante Ponto do Coco, localizado na Estrada da Cetrel, Comarca de Camaçari/BA, o denunciado, em comunhão de desígnios com o adolescente K.S.S., subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e 03 (três) aparelhos celulares pertencentes às vítimas Daiane da Silva Santos, Edivane Silva Santos e Edivan Santana dos Santos Júnior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 96043991), apresentando as razões recursais (ID 96043996), nas quais sustenta, em síntese, em sede preliminar, a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, por alegada violação ao art. 226 do CPP, sustentando que houve procedimento de show-up contaminador, tanto no momento em que os policiais retornaram ao restaurante com os suspeitos para que as vítimas os identificassem, quanto na delegacia, onde não houve alinhamento com pessoas semelhantes e vítimas e suspeitos permaneceram no mesmo ambiente. No mérito: (a) absolvição do crime de roubo majorado por insuficiência probatória, sob o argumento de que, declarado nulo o reconhecimento, os demais elementos não seriam suficientes para sustentar a condenação; (b) absolvição do crime de corrupção de menores, ao fundamento de que…

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