Processo 8006721-71.2025.8.05.0022
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006721-71.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MARIA LYGIA SAMPAIO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença instaurado por MARIA LYGIA SAMPAIO DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial coletivo constituído no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) conforme petição inicial de ID 22370629 . A ordem mandamental concedida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com trânsito em julgado operado em 24/06/2021, assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento ou subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos legais conforme acórdão de ID 22370632 . Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 521426792, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento de execuções individuais de título coletivo e a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a liquidação prévia do julgado seria requisito indispensável para o prosseguimento da demanda conforme fundamentação de p. 1-29 . No plano da legitimidade, o ente público arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de ausência de prova de filiação à associação impetrante no momento da formação do título, além de questionar o valor atribuído à causa conforme p. 1-29 . No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, defendendo que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e a rubrica decorrente de enquadramento judicial deveriam ser computadas ou absorvidas para fins de aferição do cumprimento do piso nacional, opondo-se, ainda, ao pagamento de atrasados por meio de folha suplementar, invocando o Tema 831 do STF e a ADPF 250 conforme p. 1-29. Em resposta à impugnação de ID 555357067, a parte exequente refutou integralmente as teses estatais, asseverando que a necessidade de liquidação individual foi superada pelo julgamento de liquidação coletiva realizado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, que fixou parâmetros definitivos para as execuções individuais derivas do writ originário conforme p. 2-10. Sustentou que a decisão proferida em sede coletiva afastou expressamente a exigência de filiação à AFPEB e vedou a compensação do piso com a VPNI ou com o enquadramento judicial, reafirmando a correção dos cálculos de implementação do piso nacional no vencimento básico. Juntou-se, outrossim, o parecer técnico-contábil da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) da Procuradoria Geral do Estado, que apurou como devido o montante de R$ 8.561,68 atualizado até…
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