Processo 8006723-81.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006723-81.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006723-81.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VALDELICE DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290), MONICA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA I -RELATÓRIO VALDELICE DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), referente ao suposto contrato de empréstimo consignado de nº 348783050-1, no valor de R$ 1.405,57 (um mil e quatrocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), que afirma não ter contratado.  Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no id. 547082905, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito dessa sentença.  Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de audiência de id. 549241819. A parte autora apresentou réplica no id. 551731770. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.  Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM:  "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. QUESTÃO PRÉVIA 2: Estabelece o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) que, dentre outras, a petição será inepta…

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