Processo 8006729-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006729-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006729-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB:PE55347) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s):   SENTENÇA VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS e VALDNEI SAMPAIO SANTOS ajuizaram a presente ação contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR (TRANSALVADOR) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) na qual narram, resumidamente, que o primeiro requerente, enquanto titular de Permissão para Dirigir (PPD), foi surpreendido com o bloqueio e a posterior cassação de seu documento de habilitação. Alegam que tal punição decorreu do registro de duas infrações de trânsito vinculadas ao veículo de sua propriedade (Placa LLN3B14), autuadas pela primeira ré sob os números de Auto de Infração de Trânsito (AIT) T483706654, datado de 30/01/2023, e R006437834, ocorrido em 25/10/2023. Sustentam que o primeiro autor não foi o responsável pelo cometimento das citadas infrações, as quais teriam sido praticadas pelo segundo autor, que efetivamente conduzia o veículo nos momentos das autuações. Afirmam que não houve a devida notificação para a identificação do condutor infrator na esfera administrativa, o que teria impedido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, resultando na imputação indevida da pontuação e das penalidades ao proprietário do automóvel. O segundo autor, por sua vez, corrobora integralmente a narrativa fática, tendo apresentado declaração formal na qual assume a responsabilidade pelas infrações e pelas consequências jurídicas delas decorrentes. Com base nesses fundamentos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela para reativar a CNH do primeiro autor e, no mérito, a procedência da ação para anular o ato de cassação e transferir a pontuação para o prontuário do segundo requerente. Não concedida a medida liminar. Citados, os réus apresentadam contestações. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A ré SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR (TRANSALVADOR) arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando, em síntese, que a gestão de prontuários, a anotação de pontuações e o processo de cassação ou suspensão do direito de dirigir são atribuições exclusivas do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA). Segundo a autarquia municipal, como a pretensão autoral visa o restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não haveria qualquer responsabilidade de sua parte sobre os atos de bloqueio administrativo questionados na petição inicial de ID 482010293, conforme alega na peça de ID 498991359. Entretanto, a prefacial não merece prosperar. Conforme se depreende da análise dos autos, a insurgência dos autores não se limita ao ato final de cassação, mas questiona diretamente a autoria e a legalidade das infrações de trânsito registradas nos Autos de Infração…

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