Processo 8006738-10.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador - BA. Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 8006738-10.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: AUTOR: VIVER SALVADOR Pólo Passivo: REU: LUCAS REIS MAIA, LUANA LETICIA BARANDI MAIA SENTENÇA Vistos etc.; CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVER SALVADOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de LUCAS REIS MAIA e LUANA LETICIA BARANDI MAIA, também qualificados, em razão do inadimplemento de taxas condominiais ordinárias e encargos comuns. Na petição inicial de ID 427660219 , o condomínio autor sustentou que os réus, na qualidade de proprietários da unidade residencial nº 301, Bloco 25, deixaram de honrar com o pagamento das cotas condominiais referentes aos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024. Argumentou que a obrigação de contribuir para o rateio das despesas comuns decorre tanto da legislação civil quanto da convenção do condomínio, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento do débito principal, acrescido de multa, juros e correção monetária, além das parcelas que se vencessem no curso da demanda. Instado a regularizar a exordial, o autor apresentou emenda à inicial conforme ID 430573492 . Na oportunidade, esclareceu que houve um equívoco no detalhamento das taxas devidas, incluindo a parcela referente ao mês de setembro de 2023, que também se encontrava pendente de pagamento. Em razão dessa retificação, o condomínio requereu a alteração do valor da causa para R$ 1.064,91 (um mil e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), acompanhando a nova planilha de débito que passou a contemplar o período de agosto de 2023 a janeiro de 2024. O juízo determinou a citação dos réus para apresentarem defesa, sob pena de revelia. Conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada sob o ID 440820214 , os demandados foram devidamente citados em 20 de abril de 2024, recebendo as contrafés e tomando ciência integral dos termos da ação. No entanto, apesar de regularmente convocados para o processo, os réus permaneceram inertes, não apresentando contestação nem constituindo advogado nos autos no prazo legal. Diante da contumácia, o autor manifestou-se no ID 475153391 requerendo o julgamento antecipado do mérito, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e diante da ausência de resistência fática por parte dos devedores. No ID 500149359, este juízo constatou a ocorrência da revelia, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Posteriormente, por meio da decisão interlocutória de ID 520458293, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, observando-se que o feito se encontrava regularmente instruído e apto para a entrega da prestação jurisdicional, sem a necessidade de dilação probatória adicional. A Secretaria certificou, no ID 539987416, a inexistência de custas processuais pendentes, vindo os autos conclusos para a prolação desta sentença. RELATEI, DECIDO. O presente processo comporta o julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta providência foi…
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