Processo 8006746-21.2024.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006746-21.2024.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006746-21.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSELITA MARTINS Advogado(s): PEDRO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA76738) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228)   SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSELITA MARTINS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, devidamente qualificados.  Relata a parte autora que, na condição de servidora pública municipal aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, celebrou em 02/01/1985 contrato de adesão a um Plano de Previdência Complementar junto à ré. Aduz que, no ato da contratação, pactuou-se o direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas à reserva de poupança em caso de aposentadoria. Contudo, após 36 anos de contribuições, ao solicitar o resgate em 2019 e 2021, foi informada de que os valores seriam limitados a 38,80% do total acumulado até dezembro de 2018 e a 75% do acumulado a partir de janeiro de 2019, sob a justificativa de retenções para custeio administrativo e benefícios de risco.  Sustenta que tais retenções são abusivas e ilegais, ocorrendo sem qualquer notificação prévia ou transparência sobre as alterações regulamentares aprovadas pelo Conselho Deliberativo da ré em 2008 e 2018. Como pedidos principais, requer a declaração de nulidade das cláusulas de retenção, a condenação da ré à restituição do importe de R$6.654,49 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente aos percentuais indevidamente retidos, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).  Na decisão de id 448316514, determinou-se a citação da parte ré para audiência de conciliação, bem como deferiu-se à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.  Contestação acostada no id. 466941027, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula 563 do STJ. No mérito, defende a legalidade das retenções, afirmando que a devolução parcial da reserva de poupança possui amparo na Lei Complementar 109/2001 e em resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.  Réplica acostada no id 478296070.  Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam constituir, a parte ré manifestou-se informando não possuir novas provas e requerendo o julgamento improcedente do feito (id. 506336987), bem como a autora na manifestação de id. 506766315.   É o relatório. Decido.    II. FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, que se cinge a questões interpretativas da legislação previdenciária e civil.    DAS PRELIMINARES  DA INAPLICABILIDADE DO CDC  Em sede preliminar, cumpre reafirmar o acerto da alegação da Ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).  A orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara no…

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