Processo 8006747-58.2023.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006747-58.2023.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8006747-58.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALDIR ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.  VALDIR ALMEIDA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.  Narra a petição inicial (ID 402704487) que o autor é policial militar inativo (transferido para a reserva remunerada em 2006) e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/FUNPREV) incidente sobre a totalidade de sua remuneração bruta. Sustenta a ilegalidade de tais descontos, argumentando que a tributação deveria observar o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal.  Com base nesse argumento, defende a existência de direito adquirido à sistemática anterior à Lei Federal nº 13.954/2019 e Lei Estadual nº 14.265/2020. Ao final, pugna pela gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e, no mérito, pela suspensão dos descontos sobre o montante abaixo do teto do RGPS, com a repetição do indébito desde março de 2020. Juntou documentos e planilha de cálculos (ID 402706311). Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 407579227). Arguiu preliminarmente a suspensão do processo em face da admissão do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da incidência sobre a totalidade dos proventos, baseada na competência da União para fixar normas gerais para os militares (EC 103/2019) e na legislação estadual superveniente, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Insta salientar que o feito chegou a ser julgado anteriormente (ID 447078959), contudo, a referida sentença foi declarada nula em sede de Embargos de Declaração (ID 486975368) por ter apreciado matéria estranha à lide (incidência sobre verbas indenizatórias). O processo foi suspenso até o julgamento definitivo do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 pelo TJBA. Com o julgamento do referido incidente e levantamento da suspensão (ID 556253813), os autos retornaram para novo julgamento. É o relatório. Decido.  JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE      O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.  PRESCRIÇÃO      O Estado da Bahia suscita a ocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou quinquenal.  A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo.  Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão…

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