Processo 8006748-16.2021.8.05.0274
TJBA • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8006748-16.2021.8.05.0274 AUTOR: ALEXANDRE IVO PIRES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ALEXANDRE IVO PIRES em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido por este juízo e confirmado em sede recursal. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 549822849. Em sua peça de defesa, o executado arguiu, preliminarmente, a suposta iliquidez do título executivo judicial, afirmando que a apuração do valor exigiria procedimento de liquidação prévia. No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento da decisão liminar, insurgindo-se contra a cobrança da multa diária (astreintes) fixada. Argumentou, ademais, a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, especificamente no que diz respeito à restituição dos valores cobrados a título de seguros e aos honorários advocatícios de sucumbência. Para viabilizar a sua defesa e garantir o juízo, a instituição financeira realizou o depósito do montante de R$ 685.895,62 (seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme o comprovante anexado no ID 549829610. Em resposta à impugnação, o exequente apresentou manifestação no ID 555159334. Na oportunidade, rechaçou veementemente a alegação de iliquidez do título, argumentando que os cálculos dependem de mera operação aritmética. Além disso, apresentou farta documentação com o objetivo de provar o reiterado descumprimento da ordem liminar por parte da instituição bancária, defendendo a manutenção integral das astreintes. Entretanto, em nome da economia processual e diante da proximidade dos valores, o exequente manifestou expressa concordância com o valor de R$ 290.554,08 (duzentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), montante este indicado pelo próprio banco executado como devido para a parcela referente à restituição dos seguros, custas e honorários advocatícios. Por fim, constata-se a existência de pedidos contrapostos pendentes de apreciação em relação aos depósitos judiciais realizados pelo autor ao longo da fase de conhecimento, referentes às parcelas do financiamento rural. O exequente requereu a retenção dos valores por ele mesmo depositados, conforme petição de ID 546050553. Por outro lado, o banco executado pleiteou o levantamento da integralidade desses mesmos valores para abatimento do saldo devedor dos contratos, conforme manifestação de ID 544307018. É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação preliminar de iliquidez do título O banco executado argumenta que o título judicial carece de liquidez, o que tornaria nula a presente fase executiva sem que houvesse o prévio procedimento de liquidação. Contudo, essa alegação não merece qualquer acolhimento. A legislação processual contemporânea, visando garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, estabelece de forma muito clara no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil que, quando a apuração do…
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