Processo 8006748-70.2025.8.05.0049
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006748-70.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JULISMARIA SANTOS DA CRUZ Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. LANÇAMENTO DE VALORES E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO. SÚMULA 40. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL OU NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida por JULISMARIA SANTOS DA CRUZ. A decisão de piso declarou a inexistência do contrato de empréstimo impugnado, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e autorizou a compensação de valores. Em suas razões recursais, a parte ré, ora recorrente, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em análise autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 15, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA. A relação jurídica em tela é de consumo e, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços é objetiva. Em casos de fraude, como a contratação de empréstimo não solicitado, a responsabilidade do banco decorre do risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. No mérito, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não apresentou prova inequívoca da regularidade da contratação do empréstimo pela consumidora. A simples alegação de validade do ato, desacompanhada do respectivo instrumento contratual ou de outras provas, não é suficiente para afastar a verossimilhança da alegação autoral. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a devida compensação com o valor creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, no que tange aos danos morais, a sentença merece reforma. Embora a cobrança seja indevida, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, ausente a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência de maior gravidade, a situação se caracteriza como mero aborrecimento, resolvendo-se na esfera patrimonial. A Súmula nº 40 da Turma de Uniformização deste Tribunal orienta que a relação jurídica pode ser provada por diversos meios, mas sua ausência, por si só, não implica dano moral presumido quando não há outras repercussões. O dissabor decorrente…
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