Processo 8006756-58.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006756-58.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006756-58.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: J. L. D. S. e outros Advogado(s): HELOISE BATISTA COSTA RODRIGUES (OAB:SP497386) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de processos reunidos para julgamento conjunto (nº 8006756-58.2025.8.05.0110 e nº 8008274-83.2025.8.05.0110), com ações pelo procedimento comum cível manejadas por J. L. D. S., menor impúbere legalmente representado por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A petição inicial de ID 526046990 do processo 8006756-58.2025.8.05.0110 afirma que o autor foi submetido a uma venda casada, na qual foi embutido um seguro prestamista no valor de R$ 800,00 no contrato de empréstimo consignado nº 53898871. Requer a declaração de inexistência do débito do seguro, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por sua vez, a petição inicial de ID 535309640 do processo 8008274-83.2025.8.05.0110, referente ao mesmo contrato de empréstimo, questiona a validade total do negócio jurídico. Sustenta que a contratação foi realizada em nome de menor de idade, sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), sem a indispensável autorização judicial prévia, o que viola o artigo 1.691 do Código Civil. Requer a declaração de nulidade absoluta do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão de ID 549817692 reconheceu a ocorrência de conexão e litispendência parcial, determinando a reunião dos processos acima identificados para evitar o risco de decisões conflitantes, concentrando o julgamento no juízo prevento. A parte ré apresentou contestação (ID 548213330 e ID 530576644). Argui preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, e inépcia da petição inicial, pela ausência de extratos bancários ou depósito judicial do valor recebido. No mérito, defende a regularidade da contratação digital, realizada mediante uso de biometria facial e assinatura eletrônica da representante legal. Afirma que não há exigência de autorização judicial para esse tipo de operação. Nega a ocorrência de venda casada, argumentando que o seguro foi contratado de forma autônoma. Alega que o autor recebeu o crédito de R$ 8.000,00 e o utilizou, o que caracterizaria aceitação tácita. Por fim, defende a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais, requerendo a compensação do valor liberado caso os pedidos sejam julgados procedentes. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 547206388, intervindo no feito em razão do interesse de pessoa incapaz. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO De saída, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, uma vez que a exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica de forma absoluta, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental. Além disso, a petição inicial preenche os requisitos legais, e a ausência de extratos bancários específicos no momento da propositura não impede a análise do mérito, pois a…

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