Processo 8006769-15.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006769-15.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8006769-15.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARTA HELENA DE CARVALHO RÉU: LALUZ - ILUMINACAO LTDA e outros   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas, proposta por MARTA HELENA DE CARVALHO em face de LALUZ ILUMINAÇÃO LTDA e ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. A parte autora narrou que, em 21/06/2021, firmou com a primeira ré (LALUZ) contrato de compra e venda de móveis planejados da marca Italínea, no valor total de R$ 75.000,00, na modalidade "venda futura", destinados a apartamento adquirido junto à construtora Primaver Empreendimentos Imobiliários Ltda (Edifício Palazzo Pontal, Ilhéus/BA).   O imóvel, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2021, nunca foi concluído pela construtora.   Em razão de circunstâncias pessoais, a autora mudou-se para Brasília e, em 16/05/2024, comunicou à primeira ré sua intenção de cancelar o contrato, ativando a cláusula de cancelamento e aceitando a multa de 30% sobre o valor contratual, por entender que o projeto executivo jamais havia sido elaborado.   A primeira ré (LALUZ) respondeu que o cancelamento deveria ser tratado com a segunda ré (Italínea) e, posteriormente, informou que o projeto executivo já havia sido aprovado pela autora e o pedido encaminhado à fábrica, motivo pelo qual a multa aplicável seria de 60% sobre o valor do contrato.   A segunda ré (Italínea), por sua vez, respondeu que o distrato deveria ser tratado exclusivamente com a loja (LALUZ), por ser a fabricante estranha ao contrato. Diante da divergência entre as rés quanto à responsabilidade pelo distrato e do impasse sobre o percentual da multa aplicável, a autora ajuizou a presente ação. Em sua petição inicial (ID 451725433), a autora requereu: a) a rescisão contratual e a declaração de nulidade da cláusula penal de 30% por abusividade, fixando-a em 10% ou patamar inferior; b) subsidiariamente, a rescisão contratual com aplicação da multa de 30% (e não 60%); c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação das rés em custas e honorários. A audiência de conciliação (ID 498496171), restou infrutífera. A primeira ré (LALUZ) apresentou contestação (ID 501582463), sustentando que: o projeto executivo foi elaborado e aprovado pela autora por e-mail; o pedido foi encaminhado à fábrica em 22-23/06/2021; a multa de 60% foi expressamente contratada e deve ser aplicada; a cláusula não é abusiva; não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a distribuição proporcional da devolução entre as rés, conforme o valor recebido por cada uma. A segunda ré (Italínea) apresentou contestação (ID 500098976), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mera fabricante, não participou da relação contratual direta com a autora e não subscreveu o contrato. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 504771976), rebatendo as preliminares e reafirmando que o projeto executivo jamais foi elaborado, que a remessa do pedido à fábrica dois dias após a assinatura do contrato foi prematura e desautorizada, e que a multa de 60% não pode ser aplicada. O Juízo proferiu o Despacho de ID 505670903, reconhecendo aplicabilidade de Código de Defesa do Consumidor e invertendo o…

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