Processo 8006782-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8006782-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006782-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE FRANCO RODRIGUES Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848-A) AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:SP284261-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ FRANCO RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã, que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa n.º 8000698-84.2025.8.05.0095, proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:   "(...) Depreende-se do teor Decreto-Lei 3.365/41 que é permitida a imissão provisória na posse do bem, desde que seja demonstrada a utilidade pública da medida, declarada a urgência pelo expropriante e haja prévio depósito do valor ofertado a título de indenização, em conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil.   Os documentos trazidos aos autos (id 521526708) comprovam que houve a declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., o expropriante declarou que há urgência, pois as obras já começam, e já houvera depósito da oferta de indenização, de  R$ 403.749,92, id 522538274.   Ante o exposto, defiro, liminarmente, a imissão provisória na posse das áreas servientes descritas na peça inicial em favor da ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.   Expeça-se o mandado de imissão provisória na posse da área de 9,4565 hectares de faixa, mais 0,7200 hectares referentes à área excedente de 3 torres, do imóvel denominado FAZENDA MARIA BONITA, situado no Município de Lajedão/BA, em um lugar denominado córrego Jequitibá, devidamente matriculado sob o nº 30, folhas 30, do Cartório de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ibirapuã/BA, id 521676815."   Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão agravada por ter autorizado a imissão provisória na posse com fundamento exclusivo em avaliação produzida unilateralmente pela concessionária, sem prévia avaliação judicial do imóvel, circunstância que, segundo afirma, afronta o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 472 (REsp n.º 1.185.583/SP), bem assim o disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.   Argumenta que, embora o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 admita a imissão provisória na posse antes do encerramento da demanda, a medida somente se legitima mediante depósito prévio compatível com a justa indenização constitucionalmente assegurada, requisito que não se satisfaz por simples estimativa administrativa elaborada pela própria expropriante, especialmente quando existente controvérsia concreta acerca do valor devido.   Aduz, ainda, que o montante depositado revela-se manifestamente insuficiente, por destoar dos valores apurados em perícias judiciais realizadas em imóveis vizinhos, situados na mesma região e dotados de características agronômicas semelhantes. Segundo afirma, a discrepância evidencia significativa subavaliação tanto do valor da área atingida quanto dos lucros cessantes…

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