Processo 8006782-92.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006782-92.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8006782-92.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE CARLOS PINTO ALVES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, WIZ CO PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A SENTENÇA   Vistos. JOSÉ CARLOS PINTO ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS em face de CAIXA SEGURADORA S/A e WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu ter contratado seguro automotivo para o veículo Chevrolet Prisma, placa PJZ4I25, com vigência iniciada em 03/10/2023 e, em 20/11/2024, foi vítima de roubo à mão armada enquanto trafegava pela Avenida Antônio Carlos Magalhães, em Salvador/BA, conforme Boletim de Ocorrência ID 482015852. Informou que, ao acionar a seguradora, teve a cobertura negada sob o fundamento de que o veículo era utilizado para transporte remunerado por aplicativos Uber, o que configuraria agravamento de risco não declarado, conforme cláusula restritiva. Sustentou que não exercia a atividade de motorista de aplicativo no momento do sinistro, possuindo vínculo empregatício fixo em outra atividade e que a ré falhou no dever de informação, pois não teria dado ciência clara sobre tal restrição no ato da contratação. Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula excludente; o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 55.000,00 de acordo com a tabela FIPE; indenização por danos materiais relativos a gastos com transporte no valor de R$ 400,00 e reparação por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em Despacho ID 502102816. Devidamente citada, a ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação no ID 510923425, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré WIZ. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que o autor prestou declaração inexata ao informar uso exclusivamente particular para o veículo, quando, na verdade, exercia atividade comercial de Uber, conforme apurado em sindicância de ID 511820289 e comprovado por extratos de viagens juntados pelo próprio autor em ID 482021911. Argumentou que tal omissão influenciou no cálculo do prêmio e na aceitação do risco, gerando a perda do direito à garantia. Negou a existência de danos morais e impugnou os danos materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente citada, a ré WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. contestou no ID 511820281, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, reiterou as teses da seguradora quanto à omissão de informação de utilização do veículo para transporte de aplicativo, o que agrava o risco da apólice. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID 530051975, na qual o autor rebateu as preliminares e reforçou que o veículo estava inativo para fins comerciais no período do roubo, inexistindo nexo causal entre o cadastro em aplicativo e o evento danoso. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu depoimento pessoal dos representantes das rés e de testemunhas (ID 536296932), enquanto as rés pugnaram pelo julgamento antecipado. Decisão ID550137021 declarou ser desnecessária a produção de novas provas e anunciou o julgamento antecipado da lide. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, as rés sustentam a ilegitimidade passiva da empresa Wiz Co. Participações e Corretagem de Seguros S.A,…

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