Processo 8006783-32.2025.8.05.0113

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8006783-32.2025.8.05.0113
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006783-32.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: REINALDO FREITAS DE JESUS FILHO Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LARISSA COSTA QUADROS registrado(a) civilmente como LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278), PEDRO VINICIUS SANTOS DE CARVALHO BURAK (OAB:BA82149) IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT) e outros Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO REINALDO FREITAS DE JESUS FILHO impetrou Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT). O impetrante relata que foi titular da empresa RFJ COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, mas transferiu sua titularidade em 29/02/2016 para Reginaldo Bohana Neto, conforme alterações na JUCEB. Sustenta que foi surpreendido pela vinculação de seu CPF a dez processos administrativos fiscais (PAFs) relativos a débitos de ICMS da empresa, gerando bloqueios em sua conta-salário. Argumenta que sua retirada societária foi regular e anterior aos fatos geradores ou à suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, invocando os Temas 962 e 981 do STJ. O pedido liminar foi inicialmente indeferido. O impetrante apresentou pedido de reconsideração, no qual reforçou o nexo entre os PAFs e a empresa, a natureza salarial das verbas bloqueadas e a aplicação da jurisprudência vinculante do STJ. Em nova decisão, este juízo manteve o indeferimento da medida urgente por entender que os pedidos de desvinculação e desbloqueio possuíam caráter satisfativo. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa. Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Itabuna, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a ocorrência de decadência mandamental. No mérito, defendeu a legalidade da responsabilização tributária do sócio-administrador com base no art. 135, III, do CTN, alegando que o inadimplemento de tributo declarado constitui infração à lei e que a prova de ausência de responsabilidade demandaria dilação probatória. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção no caso, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares O ESTADO DA BAHIA arguiu a decadência do direito à impetração, sustentando que o ato coator consistiria no lançamento tributário ou na inscrição em dívida ativa, ocorridos há mais de 120 dias. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. Em se tratando de discussão sobre responsabilidade tributária imputada a terceiro, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca da lesão ou do ato que efetivamente restringe direitos. No caso, o impetrante comprovou que a lesão se concretizou com o bloqueio de valores em sua conta-salário em 15/07/2025 e com a negativa de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) em 11/07/2025. Como a ação foi ajuizada em 30/07/2025, não houve o decurso do prazo de 120 dias. Quanto à incompetência territorial, a Fazenda Estadual argumenta que o foro competente seria o de Salvador, domicílio funcional da autoridade coatora. Contudo, prevalece o entendimento de que é facultado ao impetrante ajuizar o mandamus no foro de seu próprio…

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